LUCRO PRESUMIDO (2026) – Majoração da alíquota de Presunção

Antecipação da cobrança do acréscimo de 10% no IRPJ e na CSLL Pague agora e compense depois!

A Receita Federal publicou, em 23/01/2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que alterou de forma relevante a operacionalização da tributação das empresas optantes pelo Lucro Presumido, em decorrência das regras introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025.

A mudança impacta diretamente o fluxo de caixa das empresas e exige maior controle da receita trimestral ao longo do ano.

O que diz a Lei Complementar nº 224/2025

A LC nº 224/2025 instituiu a redução linear de benefícios fiscais federais e determinou, entre outras medidas, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido que ultrapassarem R$ 5 milhões de receita bruta anual.

Pontos importantes da Lei:

  • O limite é anual (R$ 5 milhões);
  • O acréscimo deveria incidir somente sobre a parcela da receita que exceder esse limite.

Como era a regra inicialmente (IN RFB nº 2.305/2025)

Na regulamentação publicada em 31/12/2025, a Receita Federal estabeleceu que:

  • O limite de R$ 5 milhões seria verificado com base na receita acumulada no ano;
  • O acréscimo de 10% só seria aplicado a partir do trimestre em que o limite fosse ultrapassado;
  • Nos trimestres seguintes, a tributação adicional seria definitiva até o fim do exercício.
  •  

Ou seja, o contribuinte só sofreria o impacto após ultrapassar efetivamente o limite anual.

O que mudou com a IN RFB nº 2.306/2026?

A nova Instrução Normativa alterou o critério operacional, mantendo o limite anual de R$ 5 milhões, porém fracionando-o por trimestre, R$ 1,25 milhão por trimestre. 

Com isso, sempre que a receita bruta trimestral ultrapassar R$ 1,25 milhão, aplica se imediatamente o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, sobre o excedente do trimestre, isso ocorre mesmo que a empresa permaneça abaixo de R$ 5 milhões no total do ano.

Revisão apenas no final do ano

Caso, ao final do exercício, a empresa não ultrapasse o limite anual de R$ 5 milhões, a norma permite:

  • Recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres impactados;
  • Apurar o valor pago a maior;
  • Compensar no 4º trimestre ou solicitar restituição, com atualização pela Selic e acréscimo de 1%. Na prática, trata-se de um modelo de antecipação de cobrança, com ajuste apenas no encerramento do ano.

Exemplo prático

Receita anual de uma empresa:

  • 1º trimestre: R$ 1.000.000
  • 2º trimestre: R$ 1.400.000
  • 3º trimestre: R$ 1.300.000
  • 4º trimestre: R$ 1.200.000

Total do ano: R$ 4.900.000 (abaixo do limite legal)

Mesmo assim, pela nova regra há acréscimo de 10% nos percentuais de presunção no 2º e 3º trimestres, pois a receita trimestral superou R$ 1,25 milhão, o imposto maior é pago nesses períodos e a revisão somente ocorre no fechamento do exercício.

Pontos de atenção

  • Impacto imediato no caixa da empresa;
  • Revisões e compensações exigem cálculos técnicos e documentação adequada;
  • Mesmo empresas que não ultrapassam R$ 5 milhões no ano podem pagar mais imposto ao longo do exercício.

Como Funciona o Acréscimo

Diferentemente de um aumento de alíquota, a mudança opera pela expansão da base de cálculo. Os percentuais de presunção passam a ser multiplicados por 1,10.

Exemplo para serviços em geral:

  • Presunção original: 32%
  • Nova presunção (sobre o excedente): 32% × 1,10 = 35,2%

Exemplo para comércio/indústria:

  • Presunção original: 8%
  • Nova presunção (sobre o excedente): 8% × 1,10 = 8,8%

Perceba que o impacto em pontos percentuais é maior para quem tem presunção alta. Prestadores de serviços veem a base subir 3,2 pontos; o comércio/indústria, apenas 0,8 ponto.

Conclusão, a Receita Federal antecipou a cobrança do acréscimo e transferiu ao contribuinte o ônus de demonstrar, apenas no final do ano, que não ultrapassou o limite legal.